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REsp 202402784778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160238
- Registro
- 202402784778
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
e morais, em razão de acidente de trânsito com morte do marido e
pai dos autores.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
pensão mensal e fixou danos morais para cada autor.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos parâmetros do STJ
para fixação de dano moral em caso de morte, em violação ao art.
1.022 do CPC; (ii) saber se o valor dos danos morais é irrisório, em
violação ao art. 944 do CC, e se deve ser majorado; e (iii) saber
se há dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de fixação dos
danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou a controvérsia e enfrentou de modo
suficiente os fundamentos das partes para o balizamento do quantum
indenizatório, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os
argumentos.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto
fático-probatório, pois a intervenção na fixação de danos morais é
excepcional e o valor não se mostra manifestamente irrisório ou
exorbitante.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
identidade fática e por se tratar de matéria casuística na
quantificação do dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem examina suficientemente o tema do
quantum indenizatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão do dano moral quando o valor não se mostra
manifestamente irrisório ou exorbitante. 3. O dissídio
jurisprudencial não se caracteriza em matéria casuística sem
identidade fática entre os casos confrontados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022 e 85, § 11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.