← Jurioteca

EDcl no REsp 202403006008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163493
Registro
202403006008
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 4. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, mantida a decisão de não conhecimento do especial, mas por motivo diverso. II. Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.