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EDcl no REsp 202403006008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163493
- Registro
- 202403006008
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte embargante apenas
repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a
existência de vícios.
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
4. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, mantida a
decisão de não conhecimento do especial, mas por motivo diverso.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.