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EDcl no AgInt no AREsp 202502830185 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003569
Registro
202502830185
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS N. 675/STF E 923/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Razões de decidir 1. Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos. 2. O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões conflitantes. No caso, a demanda individual foi extinta prematuramente em razão de transação (acordo) com quitação plena, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual. Indeferimento do pedido de sobrestamento. 3. Os demais pontos suscitados revelam nítido intuito de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, mantendo-se o resultado do julgamento anterior.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.