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EDcl no AgInt no AREsp 202502830185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003569
- Registro
- 202502830185
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS N. 675/STF E 923/STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO. DEMAIS VÍCIOS
REJEITADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
I. Razões de decidir
1. Constatada a omissão quanto ao requerimento de sobrestamento, o
acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a
integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos
modificativos.
2. O sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF pressupõe a
existência de relação de prejudicialidade ou o risco de decisões
conflitantes. No caso, a demanda individual foi extinta
prematuramente em razão de transação (acordo) com quitação plena,
reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual.
Indeferimento do pedido de sobrestamento.
3. Os demais pontos suscitados revelam nítido intuito de rediscussão
do mérito. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de
temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
integração, mantendo-se o resultado do julgamento anterior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.