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AREsp 202401831919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652342
- Registro
- 202401831919
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto
à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela
incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
juros.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens,
reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com
restituição simples e manteve a mora.
3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de
instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de
crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a
mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos
bens recuperados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação
extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa
sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art.
2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança
de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade
contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela
aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da
aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o
conhecimento do apelo à matéria inadmitida.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de
juros, porque não houve impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos do acórdão.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir
capitalização diária em contrato bancário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as
razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria
fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O
conhecimento do recurso quanto à validade da notificação
extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC,
diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art.
2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n.
5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n.
1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no
Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.