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AREsp 202401909250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652062
- Registro
- 202401909250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO NO
CCF SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA. SUFICIÊNCIA DE EXTRATOS
BANCÁRIOS COMO COMUNICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ATENDIDA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, na ausência de
demonstração de violação a dispositivos federais.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por negativação
indevida sem prévia notificação c/c tutela de urgência, com pedido
de exclusão das inscrições no CCF e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, em juízo de retratação
para adequação ao Tema 874/STJ, reconhecendo que os extratos
bancários satisfazem a comunicação prévia e afastando danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
negativação e o afastamento dos danos morais configuram
enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do CC; (ii) saber
se houve indevida valoração da prova, em afronta ao art. 371 do CPC;
(iii) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou sem fundamentação
adequada, em violação ao art. 489, II, do CPC; (iv) saber se o art.
43, § 2º, do CDC exige comunicação prévia por escrito e se os
extratos bancários são meio idôneo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial caracterizada quanto à necessidade de comunicação
escrita e aos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento local
demandaria reexame do acervo probatório sobre a suficiência dos
extratos como comunicação prévia. Incide também a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte
de que a comunicação independe de formalidade excessiva.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices
aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
o reexame de provas sobre a suficiência dos extratos bancários como
comunicação prévia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência que afasta formalidade
excessiva na notificação do art. 43, § 2º, do CDC. 3. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices
sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 371
e 489, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2158450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgados em 10/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.