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AREsp 202404042059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776690
- Registro
- 202404042059
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA
DESPACHO QUE CUMPRE ORDEM DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
à indicação específica dos dispositivos legais violados e à
demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula n. 284 do
STF.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
arresto de grãos vinculados à CPR física, em que se suspendeu a
busca e apreensão e se determinou a devolução do mandado por ordem
do juízo da recuperação.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
entender tratar-se de despacho de mero expediente que cumpriu ordem
do juízo recuperacional, afastando interpretação extensiva do art.
1.015 do CPC; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
contra decisão proferida em execução; (ii) saber se o ato poderia
ser qualificado como despacho, à luz do art. 1.001 do CPC; (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de
fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv) saber se o
crédito cedular da CPR física se sujeita aos efeitos da recuperação
judicial, à luz do art. 11 da Lei n. 8.929/1994; (v) saber se
preparo, prequestionamento e admissibilidade estão atendidos, à luz
dos arts. 1.007, 1.025 e 1.029 do CPC; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
apreciou de forma suficiente e coerente as questões postas,
afastando violação ao art. 1.022 do CPC.
6. O ato impugnado é despacho de mero expediente que cumpriu ordem
do juízo da recuperação, não se enquadrando no rol do art. 1.015 do
CPC; o agravo de instrumento é incabível.
7. O juízo da recuperação detém competência para controlar atos
constritivos e a decisão estadual está alinhada à jurisprudência
desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
ao entendimento desta Corte sobre a competência do juízo da
recuperação para controle de atos constritivos.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal enfrenta as
questões e apenas decide em sentido contrário ao pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.007, 1.015,
1.022, 489, 1.025, 1.029 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em
recurso especial n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.