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AgInt no PUIL 202503094620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5272
- Registro
- 202503094620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO
SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de
uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão
controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial
entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte
Superior.
2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de
uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo
cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo.
3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo
que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de
cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.