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AgInt no PUIL 202503094620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5272
Registro
202503094620
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido ao STJ, quando a questão controvertida for de direito material e existir divergência jurisprudencial entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula desta Corte Superior. 2. O entendimento desta Corte de Uniformização é no sentido de que o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é admissível quando houver malferimento a súmula desta Casa, não sendo cabível a sua utilização por suposta contrariedade a julgado repetitivo. 3. Registre-se que "o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicável aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis" (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.