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AgInt no PUIL 202504496183 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5585
Registro
202504496183
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 3. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a partir de sua formulação. 5. Agravo interno desprovido. Deferido pedido incidental de gratuidade da justiça a partir do momento em que formulado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.