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REsp 202600793748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261646
- Registro
- 202600793748
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a
intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência
financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui
natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por
conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e
1.001 do CPC/2015. Precedentes.
3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que
não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente
comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar
sua concessão.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.