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REsp 202600793748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2261646
Registro
202600793748
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar sua concessão. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.