← Jurioteca

AgInt no PUIL 202600390560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5835
Registro
202600390560
Classe
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática entre os julgados acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - O art 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pela Turma Recursal de origem, a qual se limitou a reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias decorrentes do reenquadramento, o que caracteriza ausência de prequestionamento. III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes. IV - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de recusa formal da Administração na implementação do direito da Autora, o que diverge das controvérsias descritas nos acórdãos paradigmas. V - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando manejado sob a alegação de contrariedade a entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado em Recursos Especiais. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.