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AgInt no PUIL 202600390560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5835
- Registro
- 202600390560
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática entre os julgados
acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O art 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pela Turma
Recursal de origem, a qual se limitou a reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas remuneratórias decorrentes do reenquadramento, o que caracteriza
ausência de prequestionamento.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas. Precedentes.
IV - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o
acórdão recorrido concluiu pela inexistência de recusa formal da Administração
na implementação do direito da Autora, o que diverge das controvérsias descritas
nos acórdãos paradigmas.
V - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando manejado
sob a alegação de contrariedade a entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça firmado em Recursos Especiais.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.