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AgRg na SS 202104079639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3361
Registro
202104079639
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente, não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992. 4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa recorrente se esquivar do controle exercido no incidente. 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.