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AgRg na SS 202104079639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3361
- Registro
- 202104079639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE
MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL.
1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade
com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz
natural.
2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente,
não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição
Federal.
3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto
do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens
permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para
atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa
recorrente se esquivar do controle exercido no incidente.
5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.