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REsp 202403462077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170194
Registro
202403462077
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal. 2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte, exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto da Constituição. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por maioria.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.