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REsp 201902572296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1898396
Registro
201902572296
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo CC. 2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de 2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em 14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a descendente foi atingida pela prescrição. 3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência. 4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de 2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não está sujeita à decadência. 5. Recursos especiais parcialmente providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.