← Jurioteca
REsp 201902572296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1898396
- Registro
- 201902572296
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
DOAÇÃO DISSIMULADA. NEGÓCIOS CELEBRADOS ANTES E DEPOIS DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO
INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo "prescricional" da
ação que visa a anular venda direta de ascendente a descendente, na
vigência do Código Civil de 1916, é vintenário, tendo sido reduzido
no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra
de transição prevista no art. 2.028 do novo CC.
2. No presente caso, como a venda direta entre ascendente e
descendente foi realizada em 11.7.2000, em 11.1.2003, quando entrou
em vigor o novo Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da
metade do prazo de vinte anos previsto pelo Código de 1916. Dessa
forma, conta-se o prazo de dois anos, estabelecido no Código de
2002, a partir de sua entrada em vigor. Como a ação foi proposta em
14.10.2014, a pretensão de anular venda direta de ascendentes a
descendente foi atingida pela prescrição.
3. Em se tratando de suposta compra e venda de imóvel com doação
dissimulada de pais para filhos, a jurisprudência do STJ entende
que, na vigência do Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
quadrienal, a partir da data da abertura da sucessão do último
ascendente. Sob a égide do novo Código, passando a simulação a ser
causa de nulidade, afasta-se a prescrição ou a decadência.
4. No presente caso, para os negócios realizados antes do Código de
2022, como um dos ascendentes ainda é vivo, a pretensão em relação a
eles não foi atingida pela prescrição ou decadência. Para os
negócios posteriores ao Código de 2002, a pretensão de anulá-los não
está sujeita à decadência.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.