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MS 202500459883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31036
- Registro
- 202500459883
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DE
POLÍTICAS SOCIAIS. EDITAL RETIFICADO. INCLUSÃO DE ETAPA DE
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 12.094/2009.
ATRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE PONTOS À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO
CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao
Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
consubstanciado na retificação do edital do bloco 5 do Concurso
Nacional Unificado de 2024, que incluiu etapa classificatória de
avaliação de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas
Sociais - ATPS.
2. O edital foi retificado para ter seu conteúdo adequado à
exigência legal de inclusão da etapa classificatória de avaliação de
títulos no certame para o cargo de ATPS, em conformidade com o art.
4º, caput, da Lei 12.094/2009. Precedentes.
3. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação
inequívoca do direito líquido e certo, sendo necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se
verificou no caso dos autos.
4. Segurança denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.