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ProAfR no REsp 202502889755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225394
- Registro
- 202502889755
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR
POLICIAIS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO SEM SUSPENSÃO
NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação penal na qual o recorrente
foi condenado pelo art. 33, combinado com o art. 40, IV, da Lei
11.343/2006, após abordagem policial que resultou na apreensão de
drogas e arma de fogo, e cuja apelação foi desprovida.
2. A defesa sustentou, quanto à abordagem, a ilicitude das provas
por ausência de advertência ao direito ao silêncio na abordagem, a
nulidade da busca pessoal por falta de "fundada suspeita" (art. 244
do CPP), com pleito de absolvição por insuficiência probatória.
3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial como
representativo da controvérsia, em seguida, sobreveio manifestação
do Ministério Público Federal, com decisão da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificaram multiplicidade de feitos e falta de
uniformidade quanto ao conceito de "fundada suspeita" na busca
pessoal, especialmente quando motivada por fuga ao avistar
policiais, culminando na proposta de afetação do recurso ao rito dos
repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos regimentais e legais para a afetação do recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 256 e
seguintes do RISTJ e do art. 1.036 do CPC, em controvérsia relativa
à "fundada suspeita" para busca pessoal sem mandado judicial.
5. A controvérsia jurídica central a ser uniformizada consiste em:
Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código
de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada
suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II)
em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento
suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
considerados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria é de competência do Superior Tribunal de Justiça,
eminentemente infraconstitucional, circunscrita à interpretação do
art. 244 do CPP, devidamente prequestionada na origem, e que não
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que autoriza sua
análise em sede repetitiva.
7. Há multiplicidade de processos com idêntica questão de direito,
bem como o impacto nacional do tema, atendendo aos requisitos dos
arts. 256, 257-A do RISTJ e 1.036 do CPC.
8. Reconheceu-se que a afetação contribuirá para a uniformização
nacional, a isonomia, a segurança jurídica e a estabilidade da
jurisprudência, eliminando conflitos interpretativos sobre a
"fundada suspeita" na busca pessoal sem mandado judicial.
9. Procedeu-se ao desmembramento das diversas controvérsias
relativas à busca pessoal em três subtemas (denúncia anônima;
aparente nervosismo; fuga ao avistar policiais), reservando-se o
presente recurso especial para o exame específico dos parâmetros da
"fundada suspeita" quando a abordagem é motivada pela fuga ao
avistar a autoridade policial.
10. Entendeu-se que, embora o tema seja relevante e reiterado, não
se recomenda a suspensão nacional dos processos prevista no art.
1.036, § 1º, do CPC e art. 256-L do RISTJ, diante da já existente,
ainda que casuística, orientação jurisprudencial do STJ, que mitiga
a necessidade de sobrestamento geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: O recurso especial foi afetado ao rito
dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos, delimitando-se a questão discutida nos seguintes termos:
Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código
de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada
suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II)
em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento
suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
considerados
Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre os parâmetros da "fundada suspeita",
prevista no art. 244 do CPP, para busca pessoal sem mandado
judicial, especialmente quando motivada por fuga ao avistar a
autoridade policial, é adequada à sistemática dos recursos
repetitivos e pode ser afetada ao rito do art. 1.036 do CPC.
2. A afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos não exige,
necessariamente, a suspensão nacional de todos os processos
pendentes, quando já houver jurisprudência consolidada em certa
medida e não se mostrar imprescindível o sobrestamento para a
racionalização do fluxo processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 40, IV; CPC, arts.
1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256,
256-A, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n.
797/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão
geral; STF, Tema 1.185 da repercussão geral; STJ, RHC 158.580/BA;
STJ, HC 877.943/MS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.