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ProAfR no REsp 202502890189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225395
Registro
202502890189
Classe
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial representativo da controvérsia, admitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, com a proposta de delimitação inicial da questão jurídica relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da "fundada suspeita" que autoriza busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, se denúncias anônimas, nervosismo e/ou fuga ao avistar a polícia constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 2. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou o desmembramento dos processos correlatos em três distintas controvérsias temáticas, organizando a afetação por subtemas: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii) buscas pessoais motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais; e (iii) buscas pessoais motivadas por fuga ao avistar policiais. No presente caso, trata-se, mais especificamente, do debate sobre buscas pessoais motivadas por denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a elevada repetitividade e impacto nacional da controvérsia, conforme evidenciado por pesquisa na jurisprudência do STJ. 5. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 6. A controvérsia é infraconstitucional e repetitiva, circunscrita à interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a competência do STJ para uniformizar a matéria. 7. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 8. A ausência de parâmetros claros para a busca pessoal compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além de abrir margem para questionamentos sobre eventuais violações de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.225.395/PE ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-D, 256-L e 256-M. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.