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ProAfR no REsp 202503649130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234550
- Registro
- 202503649130
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a
controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial,
motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição
policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou
genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos
objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do
art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema,
admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o
sobrestamento dos processos correlatos.
3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ
determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às
partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como
representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão
e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada
suspeita".
4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou
os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente
recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada
suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a
fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo
para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3)
eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o
art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
relevância da controvérsia.
7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
prequestionada na instância de origem.
8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a
litigiosidade.
9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para
organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada
situação de busca pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito
dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do
Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado
judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade
policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o
standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais
parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições
ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na
análise da fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e
256-L.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.