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ProAfR no REsp 202503649545 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234553
Registro
202503649545
Classe
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:29/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público, anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia, determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia, em razão da necessidade de uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da "fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.395/PE. 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido prequestionamento da matéria. 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC. 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de processos sobre idêntica questão de direito, relevância da controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente qualificado. 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii) buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE) - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese pelos juízos e tribunais. 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art. 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação de suspensão nacional dos processos, com delimitação da controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais. 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não vinculante sobre a matéria. 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ, REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.