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AREsp 202504082354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079870
- Registro
- 202504082354
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS
676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor
reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de
afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram
dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto
fático-probatório nesta instância especial.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de
indenização por danos morais.
3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou
que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a
contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos
pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data
de publicação do acórdão paradigma.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.