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REsp 202600601282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259899
- Registro
- 202600601282
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da
pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência
doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no
art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por
lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a
condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença
como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal.
2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em
regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do
Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência
contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a
participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e
prazo.
3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento
obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a
Lei nº 11.340/2006 e a Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em
grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código
Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei
nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na
sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos
de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da
reincidência.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e
constitucionais, com relevância das questões de direito federal
infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I).
5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal
autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório
do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência
doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de
participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal
do condenado.
6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006,
arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar
mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo
"poderá" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero,
quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização.
7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade
desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da
condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade
pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de
enfrentamento à violência doméstica.
8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo
específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz
da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a
possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de
complementação na execução.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do
comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva,
adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos
indisponíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de
comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica,
mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988,
art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo
único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art.
255, § 4º, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma,
julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em
11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.