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AgRg no REsp 202504391113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245315
- Registro
- 202504391113
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSIÇÃO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.194
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.194, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a
abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de
prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a
confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada
em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com
agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou
caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira
Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
2. No caso, o ora recorrido e seu comparsa abordaram as vítimas com armas de
fogo, as obrigaram a entrar e a permanecer em um veículo, onde elas foram
agredidas por eles enquanto eram conduzidas ao cativeiro. O acórdão registra que
o réu, todavia, afirmou que conduziu o veículo com a vítima até o imóvel usado
como cativeiro, mas desconhecia desconhecia o roubo e o sequestro. A admissão de
somente um dos fatos imputados na denúncia, embora caracterize confissão
parcial, observado o Tema n. 1.194 do STJ, enseja a aplicação da atenuante
quanto aos crimes apurados.
3. Rejeita-se a tese de ausência de espontaneidade, uma vez que a confissão é
circunstância objetiva e não mais se atrela aos subjetivismos morais a respeito
do que é espontâneo ou não. Na espécie, não houve comprovação de nenhum tipo de
pressão para que o denunciado confessasse.
4. Com relação à fração redutora aplicada, a decisão agravada merece reforma.
Isso porque, ao declarar que apenas conduziu o veículo em direção ao cativeiro
onde as vítimas seriam aprisionadas, o acusado confessou fato atípico, o que
impõe a adoção de fração inferior ao consagrado parâmetro de 1/6. Na hipótese em
análise, adota-se a redutora de 1/12, equivalente à metade do que seria devido à
confissão plena.
3. Agravo regimental provido, a fim de reduzir a fração relativa à atenuante de
confissão e, assim, estabelecer a pena definitiva do agravado em 16 anos, 3
meses e 16 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime fechado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.