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REsp 202503670365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236141
- Registro
- 202503670365
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL.
RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE
VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais
impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas
relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres,
estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das
diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações
hierárquicas de gênero.
2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência:
que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar
ou afetivo, e motivada pelo gênero.
3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de
violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da
subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder
baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E.,
DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe
29/4/2014).
4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou
definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um
pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do
diploma protetivo.
5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas
por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção
quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve
necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema
patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação,
podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico,
familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que
estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.
6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do
sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando
a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica
e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra
a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do
art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).
7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a
ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos,
empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem
reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as
agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía
direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de
vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.
8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo
simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de
que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da
motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na
disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural
de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos,
familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a
incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, §
2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).
10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129,
§ 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.