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AgRg no HC 202600610713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075405
- Registro
- 202600610713
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada com fundamento nos arts.
282, §4º ou §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em ação penal pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e §1º, inciso III,
c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29,
caput (três vezes), todos do Código Penal.
2. Decisão agravada que reconheceu a suficiência da fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando risco concreto
de reiteração delitiva, gravidade concreta dos crimes, possibilidade de
constrangimento de testemunhas e risco de fuga, para garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
3. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) ausência de apreciação colegiada da
matéria; (ii) falta de contemporaneidade da prisão, porque os fatos ocorreram em
21/8/2025 e o mandado foi cumprido em 10/9/2025, sem novos delitos no período;
(iii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas
cautelares alternativas; (iv) soma das penas não superior a quatro anos, com
possibilidade de regime aberto ou semiaberto; e (v) excesso de prazo na prisão,
pois o paciente estaria segregado há 174 dias sem audiência de instrução
designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, à vista do art. 64, inciso
III, do RISTJ; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em
razão do lapso entre a data dos fatos (21/8/2025) e o cumprimento do mandado
(10/9/2025), diante da ausência de notícia de novos delitos; (iii) saber se
condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas são suficientes para afastar a prisão preventiva, apesar da
fundamentação calcada em garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal; (iv) saber se, antes da dosimetria da pena e
da fixação do regime de cumprimento em eventual sentença condenatória, é
possível aferir, em habeas corpus, a proporcionalidade da prisão preventiva
frente à soma das penas abstratamente cominadas, notadamente diante de
condenação anterior por violência doméstica já transitada em julgado; e (v)
saber se a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas no agravo regimental,
pode ser conhecida, à luz da vedação à inovação recursal e da proibição de
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator aplica o art. 64, inciso III, do RISTJ para afirmar a regularidade
da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, pois a matéria se
conforma com entendimento dominante do tribunal, e o agravo regimental cumpre a
função de submeter a decisão ao órgão colegiado, não havendo nulidade a sanar.
6. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, tendo sido destacados o risco concreto de reiteração
delitiva, a gravidade concreta dos crimes, a possibilidade de constrangimento de
testemunhas e o risco de fuga. Os elementos apontados efetivamente demonstram a
potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida em relação à persistência,
no momento da decretação e da manutenção da custódia, dos riscos que justificam
a medida, e não em relação à mera data do fato criminoso, de modo que o lapso
temporal entre o delito (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025) não
descaracteriza, por si só, o periculum libertatis, concretamente reconhecido nas
instâncias ordinárias.
8. A existência de família constituída, atividade lícita e patrocínio por
advogado em outros processos configura condições pessoais favoráveis que,
isoladamente, não bastam para revogar a prisão preventiva, quando demonstrados,
de forma concreta, os requisitos do art. 312 e a incidência do art. 313 do
Código de Processo Penal, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares
diversas.
9. A tese de que a soma das penas não ultrapassaria quatro anos, com consequente
possibilidade de regime aberto ou semiaberto, não pode ser apreciada, em habeas
corpus, como parâmetro de desproporcionalidade da prisão preventiva antes da
dosimetria da pena em sentença condenatória, pois isso implicaria indevida
antecipação de juízo sobre a futura pena e o regime inicial.
10. A alegação de excesso de prazo não foi deduzida na petição inicial do habeas
corpus nem apreciada na decisão monocrática agravada, tendo sido introduzida
apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal e acarreta
supressão de instância, sendo, por isso, inadmissível o seu conhecimento nesta
via.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.