← Jurioteca
AgRg no RHC 202601071332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234638
- Registro
- 202601071332
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO
RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a
desclassificação de condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 do mesmo diploma.
2. Neste agravo regimental, a parte agravante assevera que a decisão recorrida
incorreu em equívoco ao enquadrar a pretensão como reexame probatório, quando se
trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitida na via do habeas
corpus. Reitera o pleito de desclassificação para a infração penal prevista no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como aponta distinção em relação à
jurisprudência utilizada para a manutenção do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso ordinário em
habeas corpus, é possível a desclassificação da condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a infração do art. 28 da
mesma lei, sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório.
4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é admissível, em
agravo regimental, inovar o pedido para discutir a fixação de regime prisional
mais brando, quando a tese não foi deduzida oportunamente nas razões do recurso
ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para acolher o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do recurso ordinário
em habeas corpus.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condenação por crime
anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, configura maus
antecedentes.
7. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação,
apenas nessa fase, de pedido de fixação de regime prisional mais brando, por se
tratar de tese não suscitada oportunamente nas razões do recurso ordinário,
hipótese em que incide a preclusão consumativa e não se conhece do agravo no
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.