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AREsp 202600534092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3179878
- Registro
- 202600534092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO. RECURSO
ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para interposição
do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser
impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha
ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada
por defeito quanto à outra parte - reabre o prazo recursal para
ambas as partes. Precedentes.
5. Agravo principal conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.