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AREsp 202600534092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3179878
Registro
202600534092
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - reabre o prazo recursal para ambas as partes. Precedentes. 5. Agravo principal conhecido. Recurso especial conhecido e provido. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.