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REsp 202303333404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105235
- Registro
- 202303333404
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA
ETÁRIA. ÍNDICES DA ANS. PROVA ATUARIAL E TRANSPARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE
UMA RECORRENTE PREJUDICADOS PELA DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA OUTRA
RECORRENTE DESPROVIDO.
1. Reconheceu-se que a cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade em
planos coletivos é, em tese, lícita, mas sua validade concreta depende de prova
efetiva do incremento da sinistralidade e do cumprimento do dever de
transparência, mediante apresentação de extrato pormenorizado que demonstre a
relação entre despesas assistenciais e receitas do plano em período determinado,
cabendo integralmente à operadora o ônus de produzir essa prova.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, pela
"insuficiência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste" e
pela ausência de justificativa atuarial idônea, de modo que a majoração por
sinistralidade foi corretamente reputada abusiva, entendimento alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a pretensão recursal de reformar
tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de
fatos e cláusulas contratuais.
3. Não se configurou violação ao art. 20 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS,
pois o acórdão recorrido não declarou inválida, em abstrato, a cláusula de
reajuste por sinistralidade nem instituiu percentuais diferenciados em afronta
ao regime dos planos coletivos; apenas afastou a aplicação concreta do índice
contratual pela falta de comprovação e transparência, sem infirmar o modelo
normativo da ANS.
4. Quanto ao reajuste por faixa etária, aplicou-se a orientação do Tema
1.016/STJ no sentido de que ele é, em tese, válido quando haja previsão
contratual, observância das normas da ANS (como a RN 63/2003) e ausência de
percentuais desarrazoados ou aleatórios que impliquem onerosidade excessiva ou
discriminação, tendo o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias do caso
concreto, reputado abusivo o percentual de 73,24% na última faixa etária.
5. A avaliação da onerosidade excessiva e do caráter discriminatório do reajuste
de 73,24% para 59 anos ou mais, inclusive com comparação a dados de mercado e ao
"Painel de Precificação da ANS", constitui juízo eminentemente fático,
insuscetível de revisão em recurso especial.
6. Em relação à substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices anuais
da ANS para planos individuais, ressaltou-se que, embora a jurisprudência do STJ
afirme a inaplicabilidade direta desses índices aos planos coletivos, a
utilização, no caso concreto, desses parâmetros como balizador mínimo para
coibir onerosidade excessiva decorreu de valoração das provas e da omissão das
rés em comprovar a adequação atuarial do reajuste, circunstância que não pode
ser revista nesta instância especial em razão da Súmula 7/STJ.
7. Assentou-se que a solução ideal, em tese, quando reconhecida a natureza
abusiva do reajuste em plano coletivo, é a apuração, em liquidação de sentença,
de índice adequado mediante perícia atuarial, de forma a restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, a modificação da solução
adotada no acórdão recorrido, que optou pela referência aos índices da ANS para
planos individuais, demandaria reexame do contexto probatório e da condução da
atividade instrutória, o que é vedado.
8. No tocante à restituição de valores, registrou-se que o Tema 610/STJ prevê a
devolução das diferenças pagas a maior no período de três anos anteriores ao
ajuizamento da ação, mas a verificação da aderência, no caso concreto, ao marco
temporal e aos montantes efetivamente pagos exigiria exame de datas e
comprovantes constantes dos autos, também obstado.
9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da
CF/1988), concluiu-se que não se verifica similitude fática estrita entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois a conclusão sobre a índole
abusiva e onerosidade excessiva dos reajustes decorreu de elementos probatórios
específicos deste litígio, o que impede o cotejo analítico sem reexame dos
fatos.
10. Diante do pedido de desistência formulado por uma das recorrentes,
homologado na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo recurso
especial dessa parte foram julgados prejudicados, por perda superveniente do
objeto, remanescendo apenas o exame do recurso especial da administradora de
benefícios, ao qual se negou provimento.
11. Agravo em recurso especial e recurso especial de uma recorrente julgados
prejudicados, pela perda superveniente do objeto em razão de desistência
homologada, e recurso especial da outra recorrente desprovido, com majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.