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REsp 202402722440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159378
- Registro
- 202402722440
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito
de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação
judicial.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos
honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp
n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo
anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se
aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento
firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ.
III. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.