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REsp 202402722440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159378
Registro
202402722440
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ. III. Dispositivo 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.