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AgInt nos EDcl no CC 202402418187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206373
- Registro
- 202402418187
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE
PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE. CONTROLE DOS ATOS
CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO
PROCESSO RECUPERACIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "Não há falar
em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no incidente de
conflito de competência, por inexistência de previsão legal e regimental que lhe
confiram tal prerrogativa" (AgInt no CC n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).
2. O agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar teve sua
análise prejudicada pelo julgamento do mérito do conflito de competência, pois
esvaziou o objeto do recurso interno que atacava apenas medida provisória.
3. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em
recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do
soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação
judicial.
4. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os
atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da
empresa passíveis de constrição. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.