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REsp 202502331092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221514
Registro
202502331092
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor, configurando dano moral indenizável. 2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade apta a autorizar sua revisão em recurso especial. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.