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REsp 202502331092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221514
- Registro
- 202502331092
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não
observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa
jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar
afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor,
configurando dano moral indenizável.
2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com
precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no
AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não
caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade
apta a autorizar sua revisão em recurso especial.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.