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AREsp 202504165653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086162
- Registro
- 202504165653
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAMO DO DIREITO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 6º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual
é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.