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AREsp 202504277196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3096929
- Registro
- 202504277196
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, "nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º
e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a
interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à
data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao
serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 2.768.895/MG,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de
26/9/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, para
atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação da
executada e, com isso, afastar a prescrição da pretensão executiva inicial da
agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, o que é inviável
em recurso especial.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.