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EDcl no AgInt no AREsp 202403048683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2722938
Registro
202403048683
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória por danos materiais e morais. 2. Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.