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EDcl no AgInt no AREsp 202403048683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722938
- Registro
- 202403048683
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS
INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE
COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e
indenizatória por danos materiais e morais.
2. Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e
intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da
interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.