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EDcl no AgInt no AREsp 202401658401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2632343
- Registro
- 202401658401
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL
NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O
ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER
CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à
referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o
Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a
exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.
3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção
de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente
incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a
competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no
Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.
4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial,
pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela
deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de
individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal
tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência
interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do
CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não
afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se
comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a
demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência
de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser
manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença
desses vícios.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de
efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.