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EDcl no AREsp 202501314958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909464
Registro
202501314958
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu. 2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.