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EDcl no AgInt no AREsp 202502845045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003205
- Registro
- 202502845045
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA/ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por
unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo
em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato
de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de
defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Embargante alega contradição/erro material consistente em
divergência entre a fundamentação e o dispositivo, que consignam o
desprovimento do agravo interno, e trecho do acórdão em que se
registra o não conhecimento do recurso, pleiteando a correção do
vício para uniformizar o teor do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a
fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, que indicam o
desprovimento do agravo interno, e a referência, no corpo do
acórdão, a "não conhecer do recurso" configura contradição
interna/erro material sanável por embargos de declaração, sem
modificação do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado, pois a
leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia, de
forma inequívoca, que o agravo interno foi conhecido e desprovido,
embora no corpo do acórdão conste a expressão "não conhecer do
recurso".
6. Reconhece-se que a inconsistência configurada é típica hipótese
de contradição interna/erro material, corrigível pela via dos
embargos de declaração, sem rediscussão do mérito do agravo interno.
7. Determina-se a correção do acórdão para que passe a constar, de
forma uniforme em todo o julgado, que o agravo interno foi conhecido
e desprovido, ressalvando-se que a correção é meramente formal e
não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar
contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de
constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo
interno, sem alteração do resultado do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.