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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202501938107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215781
- Registro
- 202501938107
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO
DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do
recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte,
segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Nos termos do art. 76§ 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício dentro do prazo concedido.
3. O disposto no art. 1.017, §5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao
recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos,
não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar
pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças
obrigatórias, como é a hipótese da cadeia completa de procurações
e/ou substabelecimentos. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas
para prestar esclarecimentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.