← Jurioteca
AgInt no REsp 202600035896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252957
- Registro
- 202600035896
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM
MEDICINA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LEI Nº 14.040/2020. ENFRENTAMENTO DA
COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela ora recorrente, no qual alega ter alcançado
carga horária mínima do curso e do estágio, bem como estar apta e se
enquadrar na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na e
objetiva seja determinado à autoridade apontada Lei n. 11.040/2020,
coatora, o Reitor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio
Carlos - IMEPAC, que proceda à sua imediata colação de grau e
expedição do diploma do curso de medicina.
2 - A sentença confirmou a liminar, à luz da teoria do fato
consumado, e concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante
a imediata antecipação de colação de grau no curso de Medicina e a
expedição do respectivo Certificado de Conclusão. O Tribunal
Regional Federal da 6ª Região dera provimento à remessa necessária,
a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.
3 - No caso, observa-se que o cerne da controvérsia consiste na
aplicação ou não da Teoria do Fato Consumado à antecipação da
colação de grau da recorrente no curso de medicina, realizada via
liminar, revogada, posteriormente pelo Tribunal de origem, ao dar
provimento à remessa necessária. Tema devidamente enfrentado pelo
acórdão de origem e rechaçado nas razões do apelo nobre.
4 - De fato, a Lei n. 14.040/2020, invocada pela ora recorrente para
justificar seu pedido, foi inicialmente editada para possibilitar a
adoção de medidas educacionais, em caráter excepcional, apenas
durante a vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, que reconheceu
a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de
dezembro de 2020 (pandemia da Covid-19). Em seguida, foi editada a
Lei n. 14.218, de 13 de outubro de 2021, que incluiu o § 2º ao art.
1º, da Lei n. 14.040/2020, para prever que essas normas temporárias
vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021. Assim, a
pretensão mandamental, à época dos fatos, após cessada a pandemia de
Covid-19, se revestia de ilegalidade a ensejar a denegação da
segurança.
5 - Todavia, com o deferimento do pedido de liminar, a parte
impetrante logrou êxito em garantir sua colação de grau antecipada,
restando consolidada a situação, por ter a decisão liminar proferida
caráter nitidamente satisfativo.
6 - Em situações com certas especificidades como a ora em análise,
esta Corte já se posicionou favorável ao estudante, no sentido de
admitir a aplicação da teoria do fato consumado, ou seja, em
hipótese em que reversão desse quadro resultaria em prejuízos
irreparáveis ao beneficiado pela decisão judicial e em ausência de
dano à parte adversa. A propósito do tema, dentre inúmeros: AgInt no
REsp n. 1.654.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n.
1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; AgRg no REsp n.
1.342.644/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.
7 - Em retratação, agravo interno provido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.