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EDcl na HDE 202501266412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 11887
- Registro
- 202501266412
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-05-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/05/2026
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial
que indeferiu pedido de homologação de decisão estrangeira proferida
pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e
Menores de Portimão (Regulação das Responsabilidades Parentais
942/21.0T8PTM), relativa à regulação de responsabilidades parentais
e fixação de alimentos.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à litispendência,
sustentando que já tramitava, perante o mesmo Tribunal, a HDE n.
11.142-PT, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, na
qual a decisão estrangeira foi homologada monocraticamente antes do
julgamento da presente HDE, já com trânsito em julgado e expedição
de carta de sentença.
3. A HDE n. 11.142-PT foi ajuizada em 12/11/2024, não contestada,
homologada em 15/12/2025, com trânsito em julgado em 20/3/2026 e
carta de sentença expedida em 24/3/2026; a presente HDE n. 11.887-PT
foi ajuizada em 9/4/2025, contestada e teve a homologação
indeferida por acórdão da Corte Especial em 10/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame da existência de outra HDE anteriormente ajuizada, com
identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando
litispendência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sendo a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo juiz ou tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição
enquanto não houver trânsito em julgado, reconhece-se a omissão
verificada no acórdão embargado.
6. A litispendência configura pressuposto processual negativo
destinado a impedir a coexistência de demandas idênticas em
tramitação simultânea, de modo a evitar decisões contraditórias e a
preservar a segurança jurídica.
7. Identificada a coexistência de demandas idênticas, deve
prevalecer a ação distribuída em primeiro lugar, impondo-se a
extinção do processo posterior sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
8. O reconhecimento da litispendência, não apreciada no acórdão
embargado, justifica a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, com a consequente anulação do julgado que
indeferiu a homologação da decisão estrangeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e julgar
extinto o processo de homologação de decisão estrangeira sem
resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A litispendência, como matéria de ordem pública e pressuposto
processual negativo, é cognoscível de ofício em qualquer grau de
jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado.
2. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas
HDEs em tramitação simultânea, deve prevalecer a HDE distribuída em
primeiro lugar, impondo-se a extinção da posterior sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando o
saneamento de omissão relativa à litispendência implicar a anulação
do acórdão embargado e a extinção do processo sem resolução de
mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V; CPC/2015,
art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente
mencionados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.