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EDcl no AgInt no REsp 202400815429 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129846
- Registro
- 202400815429
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 E TEMA 698/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Reconhece-se omissão quanto ao exame da alegada violação ao art.
1.026, § 2º, do CPC no acórdão embargado cuja fundamentação
limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 7/STJ para manter a
multa, sem enfrentar especificamente a tese recursal relativa à
natureza dos embargos de declaração opostos na origem.
2. Verificada a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o
afastamento da multa quando os embargos de declaração opostos na
origem não possuem caráter manifestamente protelatório e foram
expressamente manejados para fins de prequestionamento, incidindo a
Súmula 98/STJ e a orientação firmada no Tema 698/STJ.
3 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial quanto à
ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, afastando a multa aplicada na
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.