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EDcl no AgInt no REsp 202400815429 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129846
Registro
202400815429
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 E TEMA 698/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconhece-se omissão quanto ao exame da alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC no acórdão embargado cuja fundamentação limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 7/STJ para manter a multa, sem enfrentar especificamente a tese recursal relativa à natureza dos embargos de declaração opostos na origem. 2. Verificada a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o afastamento da multa quando os embargos de declaração opostos na origem não possuem caráter manifestamente protelatório e foram expressamente manejados para fins de prequestionamento, incidindo a Súmula 98/STJ e a orientação firmada no Tema 698/STJ. 3 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial quanto à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, afastando a multa aplicada na origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.