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AgInt no AREsp 202504129568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083910
- Registro
- 202504129568
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOCICLISTA ATINGIDO
POR FIO TELEFÔNICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
OPE LEGIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 83 E 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a
alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: I)
o conceito de consumidor abrange as vítimas de acidente de consumo,
equiparadas por força do art. 17 do CDC (bystanders); II) a
responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a
inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC),
cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa
exclusiva de terceiro.
3. Com o intuito de ampliar a proteção e simplificar a defesa
judicial das vítimas de acidentes de consumo, nos casos de acidente
de consumo, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova por força
de lei. Dessa forma, para se desonerar da responsabilidade, o
fornecedor deve comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º,
do CDC, demonstrando que o defeito inexiste ou que o evento danoso
decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros.
4. Uma vez que o consumidor demonstre o nexo entre o dano e o
serviço recebido, transfere-se ao fornecedor o encargo de produzir
prova inequívoca de que o incidente não foi provocado por uma falha
na prestação do serviço, mas sim por outros fatores estranhos à sua
conduta.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo
acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o
pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública.
Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar
excludentes de responsabilidade ou a manutenção adequada da rede,
mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
desta Corte sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de
consumo e a distribuição do ônus probatório, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
7. Nada obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. A
ausência de intenção procrastinatória e a finalidade de
prequestionamento da matéria afastam a penalidade prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar a multa processual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.