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EDcl no REsp 202002945839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1905099
- Registro
- 202002945839
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO MATERIAL NA
DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao
julgar recurso especial interposto em ação de embargos à execução
fundada em cédula de crédito à exportação, afastou alegação de
omissão/negativa de prestação jurisdicional, manteve multa por
embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal de
origem, não conheceu parcialmente do apelo nobre por impertinência
temática e ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 425 do
Código Civil, e negou-lhe provimento na parte conhecida.
2. A parte embargante alega: (I) omissão e obscuridade quanto ao
exame da divergência jurisprudencial relativa à interpretação dos
arts. 421, 422 e 425 do Código Civil por esta Corte Superior e pelo
Tribunal estadual; e (II) inexatidão material na fixação e
distribuição da verba de honorários advocatícios de sucumbência e
das despesas processuais.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de analisar, de forma
adequada, a divergência jurisprudencial suscitada quanto à
interpretação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, para fins de
conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há erro material
na parte do acórdão embargado que manteve a fixação e a distribuição
das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência sobre o valor atualizado da causa, em embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
5. O julgador reafirma que os embargos de declaração têm função
estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se
prestando à rediscussão do mérito, à revisão de fundamentos já
enfrentados ou à demonstração de entendimentos divergentes sobre
matéria devidamente analisada.
6. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a
indicação dos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil, concluindo que
tais dispositivos cuidam de liberdade contratual e vinculação das
partes ao pactuado, sem pertinência temática direta com a
controvérsia específica sobre licitude das cláusulas relativas à
aplicação do CDI, à forma de cobrança de juros contratuais e à base
de cálculo dos honorários, motivo pelo qual incidiu, por analogia, o
óbice da Súmula 284 do STF.
7. Ressalta-se, ainda, a ausência de prequestionamento da alegada
violação aos arts. 421, 422 e 425 do Código Civil no acórdão
recorrido, o que conduz à incidência da Súmula 211 do STJ e das
Súmulas 282 e 356 do STF, de modo que não há omissão no afastamento
do conhecimento do recurso especial, nem se impõe o exame da
divergência jurisprudencial sobre questão que não ingressou
validamente na instância extraordinária.
8. Reconhece-se que não há vício de omissão ou obscuridade quanto à
divergência jurisprudencial suscitada, pois o acórdão embargado
explicitou a razão pela qual os dispositivos invocados não se
mostravam aptos a infirmar o aresto recorrido, afastando, por
consequência, a própria análise da divergência.
9. Por outro lado, verifica-se erro material na manutenção, pelo
acórdão embargado, da condenação em despesas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor
atualizado da causa, em descompasso com a efetiva sucumbência e com
o benefício econômico obtido pelas embargadas em virtude do
reconhecimento de excesso de execução.
10. Considerando que, nas instâncias ordinárias, apenas a
instituição financeira interpôs apelação e que a procedência parcial
dos embargos à execução impõe que os honorários incidam sobre o
excesso reconhecido, corrige-se o equívoco para redistribuir as
despesas processuais em 40% para a instituição financeira e 60% para
as embargadas, bem como para ajustar os honorários de sucumbência,
condenando as embargadas ao pagamento de 12% sobre a diferença entre
o valor da execução e o montante efetivamente reduzido do débito.
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
reconhecimento de omissão ou obscuridade quanto à divergência
jurisprudencial, apenas para corrigir erro material na distribuição
das despesas processuais e na fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, com inversão da condenação para 40% de despesas em
favor da instituição financeira e 60% em face das embargadas, e
condenação destas ao pagamento de honorários de 12% sobre a
diferença entre o valor da execução e o que for diminuído do débito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.