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EDcl no REsp 202304197819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110970
Registro
202304197819
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor foi constituído o título executivo judicial. 3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do novo titular. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade dos bens aos novos proprietários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.