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EDcl no REsp 202304197819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110970
- Registro
- 202304197819
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O
TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da
parte embargante com a solução adotada.
2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a
responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não
afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para
o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor
foi constituído o título executivo judicial.
3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas
no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas
parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da
titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para
afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de
evitar enriquecimento sem causa do novo titular.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio
no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais
vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade
dos bens aos novos proprietários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.