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EDcl no AgInt no REsp 202503616260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234696
- Registro
- 202503616260
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
REPETITIVO 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua
função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da
legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com
efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do
rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática
da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para
tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
2. A afetação dos REsps 2.226.946/SP e 2.226.097/SP como
representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a
determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em
recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando
fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o acórdão anterior,
e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o
julgamento do Tema 1.404 do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.