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AgRg no HC 202503387283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1033125
- Registro
- 202503387283
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME
SEMIABERTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006),
ao fundamento de que o writ consistia em mera reiteração de pedido
anteriormente apreciado no HC 1.018.719/SP, além de demandar reexame
do conjunto fático-probatório quanto à desclassificação da conduta
e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. A
defesa requereu o conhecimento do habeas corpus, com o
reconhecimento das teses defensivas e a alteração do regime inicial
de cumprimento da pena. Intimada, a parte agravada não apresentou
manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível diante da identidade de causa de pedir e pedido com
impetração anterior já apreciada por esta Corte; e (ii) estabelecer
se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando
a pena aplicada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando configurada a mera
reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte, com
identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que
caracteriza litispendência e autoriza a extinção do writ sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite novo habeas corpus que reproduz
fundamentos já analisados em impetração anterior, sem a apresentação
de elemento novo de fato ou de direito.
5. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em regra, exige exame aprofundado das
circunstâncias fáticas do caso e da prova produzida, o que impede
sua rediscussão em habeas corpus quando as instâncias ordinárias
afastaram o benefício com base em elementos concretos.
7. No caso, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com
fundamento na quantidade de droga apreendida (410,7 g de cocaína) e
no depoimento testemunhal que indicou a destinação do entorpecente à
distribuição em local conhecido por tráfico, elementos que
evidenciam dedicação a atividades criminosas.
8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para
afastar a minorante do tráfico privilegiado quando associadas a
outras circunstâncias concretas do caso.
9. A pena foi fixada no mínimo legal, circunstância que revela a
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira
fase da dosimetria.
10. A utilização da quantidade de droga para afastar o tráfico
privilegiado e, simultaneamente, justificar a imposição de regime
inicial mais gravoso configura violação ao princípio do ne bis in
idem.
11. Reconhecida a fixação da pena no mínimo legal e ausentes
circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 33
do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.