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RCD no HC 202503295062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031479
- Registro
- 202503295062
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE
PROMOTORA. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, este
pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental,
tendo em vista o objeto do pleito - reversão de decisão monocrática
de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do
prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. A defesa buscava, no habeas corpus, a anulação do julgamento do
réu, em virtude de alegada suspeição da promotora de justiça, ou a
reforma da dosimetria da pena. Todavia, o Tribunal estadual não
examinou as teses defensivas. O STJ não pode conhecer diretamente
das matérias quando a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi
previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como
coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a
inauguração da competência do STJ, sob pena de inadmissível
supressão de instância.
3. No que tange ao pedido de determinar ao Tribunal estadual que
aprecie o habeas corpus originário, trata-se de pleito não constante
na impetração inicial, o que impede o seu conhecimento, por se
tratar de indevida inovação recursal
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.