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EDcl no AgRg no REsp 202501713514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213190
Registro
202501713514
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão desta Corte, que reafirmou a legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público, conforme tese firmada no Tema 1219 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou se permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte, após o julgamento da ADI 3.150/DF, reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, mas admite a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública caso o Ministério Público não promova a execução no prazo razoável de 90 dias. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não modificou a natureza penal da multa, nem afastou a possibilidade de execução subsidiária pela Fazenda Nacional. 5. A necessidade de modulação de efeitos no Tema 1219 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a inadequação de afastar prematuramente a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para reafirmar a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional na execução da multa penal. Tese de julgamento: 1. A execução da pena de multa compete prioritariamente ao Ministério Público, mas, em caso de inércia, permanece a legitimidade subsidiária da Fazenda Nacional. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Código Tributário Nacional, art. 201. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.