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EDcl no AgRg nos EDcl no HC 202600663714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1076210
- Registro
- 202600663714
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de
omissão quanto ao pedido de fixação do regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não se manifestou sobre a
legalidade do regime prisional estabelecido pelas instâncias
ordinárias, tendo o embargante postulado a definição do regime
inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental desprovido, mantendo-se
a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; instâncias
ordinárias fixaram regime inicial fechado, destacando a quantidade
expressiva de droga apreendida como circunstância judicial
desfavorável preponderante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise do regime prisional inicial e se deve
ser suprida por meio de embargos de declaração; e (ii) saber se é
legal a fixação de regime inicial fechado na condenação por tráfico
de drogas, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis
preponderantes relacionadas à natureza e à quantidade da droga (Lei
n. 11.343/2006, art. 42), em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado
por mero inconformismo.
6. Verificada omissão quanto ao exame da legalidade do regime
prisional, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o
acórdão no ponto, sem efeitos modificativos.
7. A gravidade concreta, aferida pela natureza e pela quantidade de
droga apreendida, constitui circunstância judicial preponderante
(Lei n. 11.343/2006, art. 42) que autoriza a fixação de regime
inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
8. Destacada pelas instâncias ordinárias a quantidade expressiva de
droga e demais circunstâncias desfavoráveis, justifica-se a
manutenção do regime inicial fechado, revelando-se indevido o pleito
de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantido o regime inicial
fechado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
julgado e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo.
2. A natureza e a quantidade de droga, como circunstâncias
preponderantes (Lei n. 11.343/2006, art. 42), autorizam a fixação de
regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Quinta
Turma, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j.
12.08.2020, DJe 17.08.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.