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EDcl no AgRg no HC 202503051788 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1027076
Registro
202503051788
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DIREITO AO SILÊNCIO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O erro material pode ser corrigido em embargos de declaração quando verificada premissa fática equivocada no julgado, sem necessidade de modificação do resultado anteriormente proclamado. 2. No caso, constata-se que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que o Tribunal de origem teria mantido a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, quando, em verdade, a Corte estadual afastou integralmente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O direito ao silêncio constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, não podendo a recusa do acusado em revelar eventuais comparsas ou corroborar a versão acusatória ser valorada em seu desfavor para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. O lucro auferido com a atividade delitiva constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, de modo que sua utilização para afastar ou reduzir a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem. 5. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois os fundamentos utilizados pela instância de origem revelam-se igualmente inidôneos para afastar a minorante, mantida a concessão da ordem com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3. 7. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantidos os exatos termos do julgamento anteriormente proferido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.