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EDcl no AgRg no HC 202503051788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027076
- Registro
- 202503051788
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DIREITO AO SILÊNCIO.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O erro material pode ser corrigido em embargos de declaração
quando verificada premissa fática equivocada no julgado, sem
necessidade de modificação do resultado anteriormente proclamado.
2. No caso, constata-se que o acórdão embargado partiu da premissa
equivocada de que o Tribunal de origem teria mantido a minorante do
tráfico privilegiado no patamar de 1/6, quando, em verdade, a Corte
estadual afastou integralmente a causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O direito ao silêncio constitui garantia fundamental assegurada
pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, não podendo a recusa
do acusado em revelar eventuais comparsas ou corroborar a versão
acusatória ser valorada em seu desfavor para afastar a minorante do
tráfico privilegiado.
4. O lucro auferido com a atividade delitiva constitui elemento
inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, de modo que sua
utilização para afastar ou reduzir a minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura bis in idem.
5. A ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação
habitual a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
pois os fundamentos utilizados pela instância de origem revelam-se
igualmente inidôneos para afastar a minorante, mantida a concessão
da ordem com aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3.
7. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para corrigir erro
material, sem efeitos infringentes, mantidos os exatos termos do
julgamento anteriormente proferido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.