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AgRg no HC 202601080609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083236
- Registro
- 202601080609
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO ATO COATOR. FRACIONAMENTO DE
PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar do segundo
writ impetrado em favor do agravante contra o mesmo acórdão,
configurando, além disso, supressão de instância quanto a matérias
não apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o agravo
regimental pode ser conhecido na parte em que apresentou argumentos
não deduzidos no habeas corpus e (ii) se é possível o conhecimento
de writ que, constituindo segunda insurgência em favor do paciente
contra o mesmo acórdão, fraciona pedidos e argumentos, além de
implicar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura
inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição
restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
fracionamento de pedidos ou a reiteração de habeas corpus contra o
mesmo ato coator, razão pela qual o writ não pode ser conhecido como
segunda insurgência em favor do mesmo paciente.
5. Ademais, a matéria veiculada no habeas corpus não foi apreciada
pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação originária desta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.