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EDcl no AgRg no AREsp 202502957110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017194
- Registro
- 202502957110
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART. 155 DO
CPP. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com
alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se existe
contradição entre o relatório e a fundamentação do voto; (iii) saber
se há erro de premissa fática quanto à relação entre a primeira
perícia, declarada nula, e a segunda perícia, tida por válida; (iv)
saber se há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula
284/STF com exame de mérito; e (v) saber se há obscuridade pela
cumulação de óbices sumulares sem hierarquização e pela rejeição do
dissídio sem especificação concreta da deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 155 do CPP é
reconhecida, pois o tema foi analisado na decisão monocrática e não
foi abordado pelo colegiado, impondo integração sem efeitos
modificativos.
4. A integração esclarece que os indícios de autoria foram também
produzidos em juízo, afastando a alegada violação ao art. 155 do
CPP, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do voto,
porque as teses do agravante foram corretamente delimitadas, e o
enfrentamento da matéria pericial respondeu a alegação de ilicitude
probatória também deduzida no agravo em recurso especial do
embargante, sob a rubrica de material probatório obtido sem
autorização judicial.
6. Não se verifica erro de premissa fática, porque a tese de
ilicitude probatória por ausência de autorização judicial foi
expressamente deduzida pelo embargante no agravo em recurso
especial.
7. Não há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula
284/STF com exame de mérito, porque a deficiência de fundamentação
impede o conhecimento da alegação específica, e os demais pontos
foram resolvidos em sede de admissibilidade.
8. Não há obscuridade na cumulação de óbices sumulares, pois a
conjugação dos fundamentos de inadmissibilidade é compatível com a
técnica de julgamento e foi explicitada, bem como a rejeição do
dissídio decorreu da falta de especificação concreta da deficiência,
nos termos da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
omissão relativa à análise da alegada violação ao art. 155 do Código
de Processo Penal, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.